Resumo para Concursos: Lei nº 14.811/2024 - Amplia a Proteção de Crianças e Adolescentes no ambiente educacional

A Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, representa um marco fundamental na proteção de crianças e adolescentes contra diversas formas de violência, especialmente no ambiente escolar. Esta legislação, que altera importantes diplomas legais como o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz inovações cruciais que todo educador e candidato a concursos públicos da área educacional deve conhecer profundamente.​​

Para profissionais da educação, esta lei não é apenas uma mudança normativa, mas um instrumento prático que redefine responsabilidades e estabelece novos protocolos de proteção no cotidiano escolar. A legislação institui medidas concretas de prevenção e combate à violência nos estabelecimentos educacionais, criando uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, além de criminalizar práticas como bullying e cyberbullying.​

1. Contexto e Conceitos Essenciais

O Microssistema de Proteção

A Lei 14.811/2024 não surgiu isoladamente, mas integra um microssistema normativo de proteção que estabelece conexões diretas com outras legislações específicas. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 2º, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas previstas nas Leis nº 13.185/2015 (Programa de Combate à Intimidação Sistemática), 13.431/2017 (Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima de Violência) e 14.344/2022 (Lei Henry Borel).​​

Esta interconexão normativa cria uma rede abrangente de proteção que aborda diferentes dimensões da violência infantojuvenil:

  • Lei 13.185/2015: Define bullying como ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado sem motivação evidente​
  • Lei 13.431/2017: Estabelece sistema de garantia de direitos para crianças vítimas ou testemunhas de violência​
  • Lei 14.344/2022: Cria mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar​


Conceitos Fundamentais para Educadores

Violência no Ambiente Escolar: Compreende todas as formas de agressão física, psicológica, moral, sexual, social ou virtual que ocorram no contexto educacional, incluindo bullying, cyberbullying, discriminação e abuso.​​

Intimidação Sistemática (Bullying): Definida pela Lei 14.811/2024 como atos intencionais e repetitivos de violência física ou psicológica, praticados sem motivação evidente, por meio de intimidação, humilhação ou discriminação.​

Cyberbullying: Modalidade agravada que ocorre através de redes de computadores, redes sociais, aplicativos ou jogos online, com penas mais severas devido ao alcance e persistência da agressão virtual.​​


2. Principais dispositivos da Lei 14.811/2024

Medidas de Proteção nos Estabelecimentos Educacionais (Arts. 2º e 3º)

Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, devem ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União.

Esta disposição coloca a responsabilidade primária nos municípios, reconhecendo seu papel central na gestão da educação básica.​​

O artigo 3º determina responsabilidades específicas do poder público local para desenvolvimento de protocolos em conjunto com órgãos de segurança e saúde, com participação da comunidade escolar.

Art. 3º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas.
Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.

O parágrafo único deste artigo é particularmente relevante para educadores, pois estabelece a obrigatoriedade de capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e vizinhança.​​


Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso Sexual (Art. 4º)

Esta política, elaborada através de conferência nacional, possui cinco objetivos estratégicos fundamentais para o ambiente educacional:​,

Art. 4º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada no âmbito de conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente e deverá observar os seguintes objetivos:
I - aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
II - contribuir para fortalecer as redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
III - promover a produção de conhecimento, a pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente;
IV - garantir o atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias;
V - estabelecer espaços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

O parágrafo 2º determina capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes, incluindo explicitamente os profissionais da educação.​, conforme podemos observar na íntegra da lei.

§ 1º As políticas públicas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente não se restringem às vítimas e devem considerar o contexto social amplo das famílias e das comunidades.
§ 2º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
§ 3º A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será detalhada em um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento e gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4º Os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público realizarão, em conjunto com o poder público, em intervalos de 3 (três) anos, avaliações periódicas da implementação dos Planos de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, a serem definidas em regulamento, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e de elaborar recomendações aos gestores e aos operadores das políticas públicas.
§ 5º Haverá ampla divulgação do conteúdo do Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.


Alterações no Código Penal: Criminalização do Bullying (Art. 6º)

A lei introduz o artigo 146-A no Código Penal, criminalizando pela primeira vez o bullying e o cyberbullying no ordenamento jurídico brasileiro:​​

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:

“Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

 

Alterações na Lei dos Crimes Hediondos (Art. 7º)

Uma das inovações mais impactantes da Lei 14.811/2024 foi a inclusão de novos crimes no rol de crimes hediondos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.072/1990. Esta alteração tem consequências jurídicas significativas, pois crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, além de terem regime de cumprimento de pena mais rigoroso.

Novos crimes hediondos relacionados à Proteção de Crianças e Adolescentes

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

O artigo 122 do Código Penal, com a redação da Lei 13.968/2019, já tipificava a conduta de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação. A Lei 14.811/2024 tornou hediondo este crime quando realizado por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitido em tempo real, especialmente considerando o parágrafo 4º do artigo 122.

O crime prevê:

  • Pena básica: reclusão de 6 meses a 2 anos (caput do art. 122)
  • Causa de aumento: pena aumentada até o dobro se realizada por meio digital (§4º)
  • Majorante especial: pena aplicada em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual (§5º, com redação da Lei 14.811/2024)
  • Esta tipificação como crime hediondo reconhece a gravidade dos chamados "jogos da morte" e grupos virtuais que incitam práticas autolesivas, especialmente entre adolescentes.

A Lei 14.811/2024 incluiu como crime hediondo o sequestro e cárcere privado quando cometido contra menor de 18 anos, conforme previsto no artigo 148, §1º, inciso IV do Código Penal.

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

O sequestro ou cárcere privado consiste em privar alguém de sua liberdade de locomoção. A forma qualificada prevista no §1º, inciso IV estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos quando a vítima é menor de 18 anos. Com a inclusão na Lei dos Crimes Hediondos, este delito passa a ter tratamento ainda mais severo, impedindo benefícios como anistia e indulto.


Já o crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 149-A do Código Penal, foi parcialmente incluído no rol de crimes hediondos quando cometido contra criança ou adolescente, especificamente nas hipóteses do caput (incisos I a V) e do §1º, inciso II.

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

Vale destacar que o artigo 149-A do Código Penal define tráfico de pessoas como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com finalidades específicas:

  • Remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo
  • Submissão a trabalho análogo à escravidão
  • Submissão a qualquer tipo de servidão
  • Adoção ilegal
  • Exploração sexual

A pena básica é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, sendo aumentada de um terço até a metade quando o crime for cometido contra criança ou adolescente (§1º, inciso II).


Crimes do ECA incluídos como Hediondos (Parágrafo Único, Inciso VII)

A Lei 14.811/2024 também incluiu como hediondos os crimes previstos no §1º do artigo 240 e no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, relacionados à pornografia infantojuvenil, conforme podemos ler no seguinte trecho da Lei 14.811/2024.

Art. 8º Os arts. 240 e 247 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 240 .................................................................................
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 247 .................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.
................................................................................................. ” (NR)

Ou seja, o caput do artigo 240 já previa pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa para quem produz, reproduz, dirige, fotografa, filma ou registra cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. A Lei 14.811/2024 reformulou o §1º, criando dois incisos que também são considerados hediondos:

  • Inciso I: Quem agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas de pornografia, ou ainda quem com esses contracena.
  • Inciso II: Quem exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com participação de criança ou adolescente.

Esta última conduta é especialmente relevante no contexto atual, abrangendo transmissões ao vivo (lives) de abuso sexual infantil, prática crescente facilitada pelas plataformas digitais.

ADENDO: O artigo 241-B, introduzido pela Lei 11.829/2008, tipifica a conduta de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

A inclusão deste crime no rol de crimes hediondos representa endurecimento significativo no combate à pedofilia, reconhecendo que o consumo de material pornográfico infantil retroalimenta toda a cadeia de exploração sexual. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que os crimes dos artigos 241-A (distribuição) e 241-B (posse) do ECA são autônomos, podendo ser reconhecido concurso material entre eles.


Outra alteração pertinente presente na Lei 14.811/2024 é a que amplia a proteção à imagem de crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais, conforme podemos observar no §1º do artigo 247 do ECA.

Redação original do caput: Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional - Pena: multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

A nova redação acrescentou um parágrafo:

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

Esta inovação é crucial para o ambiente escolar, vedando a divulgação de imagens de estudantes envolvidos em situações de indisciplina grave, atos infracionais ou outras ocorrências, ou seja, nada de postar em redes sociais casos de indisciplina de estudantes. A norma protege a integridade psíquica do menor e visa assegurar sua reintegração social, impedindo a exposição que pode causar estigmatização permanente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou jurisprudência de que a vedação do ECA proíbe não apenas a identificação direta (nome e rosto), mas também a identificação indireta por meio de elementos que, conjugados, permitam a um vizinho, colega ou professor reconhecer o adolescente.

Implicações para Educadores: Gestores escolares e professores devem ter especial cuidado ao:

  • Registrar ocorrências disciplinares envolvendo imagens
  • Compartilhar informações com autoridades
  • Comunicar incidentes às famílias
  • Utilizar câmeras de segurança e registros audiovisuais

Qualquer divulgação não autorizada, mesmo em grupos restritos de professores ou em redes sociais, pode configurar a infração administrativa prevista no artigo 247.


Exigência de Antecedentes Criminais (Art. 59-A do ECA)

Uma das inovações mais impactantes para as escolas é a criação do artigo 59-A no ECA, que estabelece obrigatoriedade de certidões de antecedentes criminais para todos os colaboradores de estabelecimentos educacionais, atualizadas a cada 6 meses, independentemente de recebimento de recursos públicos.​​

“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”

Esta medida visa criar uma barreira preventiva contra a presença de pessoas com histórico criminal que possam representar risco à segurança de crianças e adolescentes no ambiente escolar.​


Responsabilidade de Pai, Mãe ou Responsável Legal

Por fim, a Lei 14.811/2024 acrescentou ao Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 244-C, que determina uma nova obrigação legal: comunicar imediatamente à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente. Caso o pai, mãe ou responsável legal deixe de comunicar esse fato de forma dolosa (ou seja, intencionalmente), comete um crime punido com pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.

“Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Este artigo reforça o dever de proteção familiar, tornando uma omissão em situação grave (desaparecimento) em crime com pena privativa de liberdade, buscando evitar atrasos nas investigações e potencializar a localização em tempo adequado para preservar a integridade da criança ou adolescente. É importante diferenciar o dolo (intenção de não comunicar) do simples esquecimento ou desconhecimento, pois somente a conduta dolosa é punida.


3. Questões de Múltipla Escolha

QUESTÃO 1 - (Adaptada de concursos anteriores) Segundo a Lei nº 14.811/2024, as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais devem ser implementadas prioritariamente por qual ente federativo?

a) União, através do Ministério da Educação
b) Estados, através das Secretarias Estaduais de Educação
c) Poder Executivo municipal e do Distrito Federal
d) Ministério Público, através das Promotorias da Infância
e) Conselhos Tutelares dos municípios


QUESTÃO 2 - De acordo com a Lei nº 14.811/2024, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente prevê capacitação continuada para quais profissionais?

a) Apenas professores da educação básica pública
b) Somente profissionais da rede de saúde e assistência social
c) Exclusivamente agentes de segurança pública
d) Todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes
e) Apenas conselheiros tutelares e promotores de justiça


QUESTÃO 3 - Conforme a Lei nº 14.811/2024, o cyberbullying caracteriza-se quando a intimidação sistemática é realizada:

a) Apenas em redes sociais como Facebook e Instagram
b) Exclusivamente através de aplicativos de mensagens
c) Por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer meio digital
d) Somente em ambiente escolar com uso de computadores
e) Apenas quando há transmissão em tempo real


QUESTÃO 4 - Segundo o artigo 59-A inserido no ECA pela Lei nº 14.811/2024, as certidões de antecedentes criminais dos colaboradores de estabelecimentos educacionais devem ser atualizadas em que prazo?

a) Anualmente
b) A cada 3 (três) meses
c) A cada 6 (seis) meses
d) A cada 2 (dois) anos
e) Apenas na admissão do funcionário


Gabarito Comentado

QUESTÃO 1 - Alternativa C

c) Poder Executivo municipal e do Distrito Federal

Interpretação: O artigo 2º da Lei 14.811/2024 estabelece expressamente que as medidas devem ser implementadas pelo "Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União". Esta disposição reconhece a competência municipal na gestão da educação básica, conforme a sistemática constitucional, embora preveja cooperação interfederativa.​


QUESTÃO 2 - Alternativa D

d) Todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes

InterpretaçãoO §2º do artigo 4º da Lei 14.811/2024 determina que a Política Nacional "deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual". Isso inclui profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança pública e demais setores que trabalham com esse público.​


QUESTÃO 3 - Alternativa C

c) Por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer meio digital

InterpretaçãoO parágrafo único do artigo 146-A do Código Penal, inserido pela Lei 14.811/2024, define cyberbullying como conduta "realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real". A redação é abrangente, cobrindo todas as modalidades digitais.​​


QUESTÃO 4 - Alternativa C

c) A cada 6 (seis) meses

InterpretaçãoO artigo 59-A do ECA, acrescentado pela Lei 14.811/2024, estabelece que as certidões "deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses". Esta periodicidade busca garantir informações sempre atualizadas sobre os profissionais que trabalham com crianças e adolescentes.​​



4. Dicas estratégicas para Concurseiros

Pontos frequentemente cobrados em provas

1. Competências e Responsabilidades

  • Memorize que a implementação é municipal, mas com cooperação federativa
  • Atenção especial à obrigatoriedade de capacitação continuada dos docentes
  • Papel dos protocolos desenvolvidos com órgãos de segurança e saúde​

2. Prazos e Periodicidades

  • Antecedentes criminais: 6 meses para atualização
  • Política Nacional: reavaliação a cada 10 anos
  • Planos locais: avaliação a cada 3 anos​

3. Diferenciação de Penas

  • Bullying: multa
  • Cyberbullying: reclusão de 2 a 4 anos + multa

Esta diferenciação reflete a maior gravidade atribuída ao ambiente virtual​​

4. Integração Normativa

  • Conheça as três leis mencionadas no parágrafo único do art. 2º: 13.185/2015, 13.431/2017 e 14.344/2022
  • Compreenda como essas normas se complementam no sistema de proteção


Conclusão

A Lei nº 14.811/2024 representa uma evolução significativa no arcabouço de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo responsabilidades claras para o sistema educacional e criando instrumentos concretos de prevenção e combate à violência. Para profissionais da educação e candidatos a concursos públicos, dominar esta legislação não é apenas uma necessidade para aprovação, mas um requisito essencial para atuação competente e responsável.​​

A lei reforça o papel central da escola como ambiente de proteção, exigindo capacitação continuada, desenvolvimento de protocolos específicos e implementação de medidas preventivas sistêmicas. Ao integrar-se ao microssistema normativo existente, ela fortalece a rede de garantia de direitos e estabelece novos padrões de segurança no ambiente educacional.​

O impacto prático da legislação será determinado pela qualidade de sua implementação pelos sistemas de ensino, tornando fundamental que educadores e gestores compreendam não apenas o texto legal, mas também suas implicações pedagógicas e administrativas. 

A proteção de crianças e adolescentes no ambiente escolar deixa de ser apenas um dever moral para se tornar uma obrigação legal específica, com protocolos definidos, responsabilidades claras e instrumentos concretos de implementação. Esta transformação normativa reflete a maturidade do ordenamento jurídico brasileiro na proteção dos direitos fundamentais da população infantojuvenil e estabelece novos parâmetros para a excelência educacional no século XXI.


Referências:

BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm>. Acesso em: 20 de out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm>. Acesso em: 20 de out. 2025.


Como referenciar este texto: 

Blog do Lab de Educador.   Resumo para Concursos: Lei nº 14.811/2024 - Amplia a Proteção de Crianças e Adolescentes no ambiente educacional. Zevaldo Sousa. Publicado em 20/10/2025. Disponível em <https://blog.labdeeducador.com.br/2025/10/resumo-para-concursos-lei-n-148112024-amplia-a-protecao-de-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-educacional.html>. {codeBox} 

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