Por Zevaldo Sousa
A instituição do Sistema Nacional de Educação (SNE), por meio da Lei Complementar nº 220/2025, representa um dos mais importantes marcos da política educacional brasileira desde a Constituição Federal de 1988. Trata-se do cumprimento tardio, porém essencial, de um comando constitucional que, por décadas, permaneceu como promessa normativa: a construção de um regime de colaboração efetivo e estruturado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No entanto, como toda política de Estado de grande envergadura, o SNE não deve ser analisado apenas como uma conquista formal. É necessário compreendê-lo em sua dimensão conceitual, política e pedagógica, reconhecendo tanto seus avanços quanto os desafios concretos de implementação e as lacunas que ainda permanecem em aberto.
O que é o Sistema Nacional de Educação?
O Sistema Nacional de Educação não é um novo currículo, nem um conjunto de conteúdos escolares, tampouco um “sistema único” que centraliza decisões educacionais. O SNE é, fundamentalmente, um sistema de governança das políticas educacionais, cuja função é organizar responsabilidades, articular ações e integrar os sistemas de ensino existentes, respeitando a autonomia federativa.
Em termos simples, o SNE responde a uma pergunta histórica da educação brasileira:
Quem faz o quê, como, com quais recursos e com quais responsabilidades compartilhadas?
Sua lógica se aproxima de sistemas já consolidados no país, como o Sistema Único de Saúde (SUS), ao instituir instâncias permanentes de pactuação, planejamento conjunto, avaliação integrada e mecanismos redistributivos voltados à equidade.
Por que o SNE é tão importante?
A importância do SNE reside no fato de que, sem ele, a educação brasileira sempre operou de forma fragmentada, desigual e muitas vezes concorrente. Municípios assumiram responsabilidades sem apoio técnico ou financeiro; estados disputaram oferta de vagas; a União, por vezes, atuou de forma supletiva e descontinuada.
Com o SNE, busca-se:
- Transformar o regime de colaboração em prática institucional permanente;
- Superar a sobreposição de funções e a omissão de responsabilidades;
- Reduzir desigualdades regionais no financiamento e na oferta educacional;
- Garantir padrões nacionais de qualidade, vinculados ao Custo Aluno-Qualidade (CAQ);
- Integrar dados educacionais, permitindo decisões baseadas em evidências;
- Assegurar continuidade das políticas públicas, independentemente de mudanças de governo.
Do ponto de vista pedagógico, o SNE cria condições estruturais para que a BNCC e a BNC-Formação de Professores deixem de ser apenas documentos normativos e passem a ser efetivamente implementados com equidade.
Desafios reais para a implementação do SNE
Apesar de seu potencial transformador, o SNE enfrenta desafios significativos, que não podem ser ignorados:
1. Desigualdade federativa estrutural: Municípios brasileiros possuem capacidades técnicas, administrativas e financeiras profundamente desiguais. Implementar pactuações nacionais exige forte investimento em assistência técnica, sob pena de o SNE se tornar formalmente colaborativo, mas materialmente assimétrico.
2. Cultura política pouco colaborativa: O federalismo educacional brasileiro historicamente operou sob lógica de autonomia isolada, e não de interdependência. A mudança para uma cultura de pactuação exige maturidade política, transparência e compromisso público, o que não se constrói apenas por decreto.
3. Capacidade de gestão e uso de dados: A criação da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação é um avanço, mas seu sucesso depende da qualificação dos gestores, da padronização de sistemas e do uso ético e pedagógico das informações, evitando tanto o tecnicismo quanto o controle meramente burocrático.
4. Financiamento e efetivação do CAQ: Embora o Custo Aluno Qualidade (CAQ) esteja normatizado, sua implementação plena depende de vontade política, redistribuição real de recursos e enfrentamento de desigualdades fiscais. Sem isso, o SNE corre o risco de reforçar diagnósticos sem garantir soluções.
Lacunas que ainda permanecem abertas
Mesmo com a Lei Complementar nº 220/2025, algumas lacunas permanecem:
- Regulamentações infralegais ainda são necessárias para operacionalizar pactuações, fluxos decisórios e sanções;
- A valorização docente, embora mencionada, ainda carece de mecanismos automáticos e céleres de progressão, carreira e remuneração;
- A participação social, embora prevista, depende de fortalecimento real dos conselhos, fóruns e conferências, evitando participação meramente formal;
- A articulação entre Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior e Pós-Graduação ainda demanda maior integração prática;
- A educação digital e a inovação pedagógica precisam ser mais explicitamente conectadas às políticas de infraestrutura, formação e avaliação.
Essas lacunas indicam que o SNE não é um ponto de chegada, mas um ponto de partida estruturante.
Considerações finais: o SNE como projeto de Estado
O Sistema Nacional de Educação inaugura uma nova etapa da educação brasileira ao reconhecer que não há qualidade, equidade nem justiça educacional sem coordenação nacional, colaboração federativa e planejamento sistêmico.
Contudo, sua efetividade dependerá menos do texto legal e mais da capacidade coletiva de implementação, da vigilância social e do compromisso político com a educação como direito humano fundamental e política de Estado.
Para educadores, gestores e pesquisadores, o SNE impõe um novo desafio: pensar a educação para além do espaço da escola, compreendendo-a como um sistema complexo, interdependente e historicamente situado.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2014.
BRASIL. Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025. Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 nov. 2025.
